Dra. Eloíza Quintela

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Desde 01/08/2007
Veja direitos e benefícios de portadores de deficiência e doenças graves

A legislação brasileira possui algumas normas de benefícios e isenções fiscais para portadores de deficiência e de doenças graves.

Se a moléstia resultar em deficiência física incapacitante, o deficiente pode pleitear as isenções dos seguintes impostos na compra de veículos: ICMS, IOF, IPI e IPVA.  A concessão está vinculada à comprovação da condição física do beneficiário, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

São consideradas doenças graves aquelas que a legislação determina, e que estão relacionadas, entre outros instrumentos normativos, no artigo 1º da Lei nº. 11.052/04. São elas: câncer, aids, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).

Entre os benefícios e isenções determinados pela legislação para os considerados doentes graves estão: isenção de imposto de renda, aposentadoria por invalidez, saque do FGTS e aposentadoria integral para servidor público.

O Direito de Cada Um
Portadores de Deficiências
Benefício Quem Tem Direito Peculiaridades
ICMS - isenção na compra de automóveis para deficientes Cada Estado da Federação possui sua própria legislação. Em São Paulo a previsão é expressa através do Decreto nº. 45.490/00 O veículo só poderá ter até 127 HP de potência, ser de passageiros e de fabricação nacional. O deficiente que vender o automóvel em menos de três anos da data da compra, terá que pagar todos os impostos devidos.
IOF - isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72) Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem. Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez.
IPI - isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal. Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.
IPVA - isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.
Câncer ou Aids
Imposto de Renda - isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. Leis nºs 8541/92 e 9250/95. Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Aposentadoria por invalidez Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.
Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.
Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal. Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.
PIS/PASEP - Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92 Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado. Para requerer: PIS: qualquer agência da CEF; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil.
Saque do FGTS (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) O trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR e CPMF.
Outras Doenças*
Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal. Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.
Imposto de Renda - isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma. Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença.
Aposentadoria por invalidez Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional. O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%. Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.
*Moléstia profissional, esclerose-múltipla, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, osteíte deformante, fibrose cística e contaminação por radiação.


Fonte: www.arpenbrasil.org.br