Dúvidas ou Consulta Médica pela Internet
O esclarecimento de dúvidas e orientações por e-mail NUNCA SUBSTITUIRÃO uma consulta médica e a avaliação adequada do seu médico. Não fazem parte das orientações a prescrição de remédios, a solicitação ou orientação de exames, a prescrição de dietas (que deve ser individualizada para cada pessoa) nem a elaboração de diagnóstico, que pode ser errôneo por informações limitadas, a ausência de exame clínico e a falta de avaliação adequada de exames de imagem.
A consulta médica correta:
A consulta médica tem em geral uma seqüência precisa: anamnese, exame físico, impressão diagnóstica, conduta terapêutica.
Anamnese. Levantamento e organização dos antecedentes pessoais, antecedentes familiares e sintomas numa ordem lógica e coerente (do ponto de vista médico, é claro).
Exame Físico. Os médicos generalistas (Clínico Geral, Pediatra, Geriatra) costumam fazer um exame completo; os especialistas habitualmente fazem um exame dirigido às doenças de sua área.
Impressão diagnóstica inicial. De posse dos dados da Anamnese e Exame Físico, o médico já tem o diagnóstico ou, pelo menos, já restringiu as possibilidades a algumas poucas doenças.
Exames complementares. Quando a anamnese e o exame físico são insuficientes para se chegar a uma impressão diagnóstica razoável, exames complementares são requisitados; volta-se, a seguir, à impressão diagnóstica.
Estabelecido o diagnóstico final, é a vez da conduta terapêutica e do prognóstico. O prognóstico é uma estimativa da eficiência dos tratamentos disponíveis para o alívio ou cura da doença em questão.
Sendo assim, a grande maioria das dúvidas não pode ser solucionada por e-mail.Tendo em vista a grande quantidade de mensagens, as mesmas são lidas e respondidas assim que possível, mas algumas vezes, a resposta pode demorar pelo excesso de e-mails que recebo. Procuro responder a todos os e-mails.Entretanto, o correto é que você agende uma avaliação médica adequada.
Dra Eloiza Quintela
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Novo Código de Ética Médica - início da vigência 13/04/2010
Capítulo XIII PUBLICIDADE MÉDICA
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
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