LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o ............................................................................
........................................................................................
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ......................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando
Interpretação e implicações da Lei n° 11.052
Como proceder para obter a isenção do Imposto de Renda
1 - A lei aprovada se refere exclusivamente a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos como aposentadoria ou pensão por pessoas que sofram de HEPATOPATIA GRAVE;
2 - HEPATOPATIA e toda e qualquer doença do fígado, seja ela por qualquer motivo, inclusive por alcoolismo, assim, todas as hepatites estão incluídas, independente do grau de lesão que posa existir no fígado. Tem hepatite, então à pessoa é considerado cientificamente um HEPATOPATA;
3 - A HEPATOPATIA tem diferentes graus (ou estágios) que pode ser leve, media, avançada, grave ou gravíssima, sendo medida em função da lesão existente no fígado e na capacidade da sua função (o critério da Sociedade Brasileira de Hepatologia para medir a Hepatopatia Grave pode ser encontrado no índice da seção LEGISLAÇÃO);
4 - Será mediante um laudo médico, completo e muito descritivo que a perícia médica vai avaliar o grau de HEPATOPATIA de um individuo para saber se o mesmo tem direito a aposentadoria ou ao beneficio da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, assim, cabe ao médico encaminhar o paciente com toda a documentação requerida, usando os critérios da Sociedade Brasileira de Hepatologia, os quais se encontram na seção LEGISLAÇÃO desta página;
5 - Atualmente, para ter direito a aposentadoria do INSS pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (leia o texto nesta página) será necessário passar por uma perícia médica para se determinar se a pessoa tem HEPATOPATIA GRAVE, sendo conveniente levar um laudo de seu médico atestando a cirroses e de preferência citando que o paciente apresenta sintomas da doença (primeiros sinais de descompensação hepática).
6 - Para ter direito a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA conforme a Lei n° 11.052 de 29 de dezembro de 2004, sobre os proventos da aposentadoria, reforma ou pensão, também, poderá vir a ser necessário se submeter a uma perícia feita por uma junta médica, sempre levando um laudo de seu médico atestando a cirroses e de preferência citando que o paciente apresenta sintomas da doença (primeiros sinais de descompensação hepática).
7 - Tem direito a esta isenção do IR os que recebem proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (esta desde que motivada por acidente em serviço) e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
8 - Tem direito a esta isenção os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$. (não sei qual e este valor atualmente) por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
9 - Em relação à pensão a Lei diz que estão isentos os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV (o que foi alterado para entrar a HEPATOPATIA GRAVE) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
10 - Todos os outros rendimentos, por qualquer espécie, que uma pessoa receber continuam pagando Imposto de Renda normalmente.
11 - Para ter direito a isenção do Imposto de Renda cada pessoa que achar que deve receber o beneficio DEVERÁ, DE FORMA INDIVIDUAL, requerer a fonte pagadora da sua aposentadoria ou pensão para que não seja mais realizada a retenção na fonte;
12 - Lembramos que para esta Lei não se aplica o termo PORTADORES DAS HEPATITES B e C CRÔNICAS, as quais são doenças e não conseqüências como e quando se atinge o grau de lesão no fígado para ser considerada a HEPATOPATIA GRAVE. Esta lei procura beneficiar aqueles que sofrem as conseqüências da progressão da doença e não aquele que simplesmente tem o vírus assintomático da hepatite;
13 - As outras leis que se encontravam tramitando junto a esta, como a que outorga aposentadoria integral aos funcionários públicos e, também, a que incorporam os PORTADORES DAS HEPATITES B e C CRÔNICAS na chamada LEI SARNEY, outorgando os mesmos benefícios já concedidos para quem tem HIV/AIDS, entre eles a garantia de tratamento e medicamentos, retirada do FGTS e PIS, etc., foram desmembradas em projetos separados, pois para cada alteração de uma lei existente deve ser feita uma nova lei, separada, não podendo ser todas juntas. Estas leis deverão ser aprovadas no decorrer de 2005 e estão explicadas a seguir como Projeto 6670;
14 - Por ultimo: A retirada do FGTS e do PIS somente será possível após a alteração e aprovação da LEI SARNEY. Até, lá não existe este beneficio.
Espero que todos possam interpretar melhor o alcance da lei aprovada e entendam que, cada caso deve ser tratado de forma individual e, que, se não for atendido e a pessoa se sentir prejudicada, deverá procurar a Justiça para fazer valer seus direitos. Porem, cada ação deve ser individual.
IMPLICAÇÕES DO PROJETO DE LEI 6670/2002
Para melhor compreender o que será alterado com o Projeto de Lei 6670/2002, e qual seu alcance e benefícios, estamos enviando um apanhado das Leis que estão sendo alteradas para beneficiar os portadores das hepatites B e C.
O texto da redação final do Projeto de Lei 6670/2002 diz o seguinte:
Art. 1º São estendidos aos portadores da Hepatite C ou da Hepatite B, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de AIDS, conforme o disposto nas seguintes leis:
I - Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, que estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que especifica e dá outras providências;
II - Lei nº 9.313, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS; e,
III - inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 2º Para o gozo do disposto no art. 1° desta Lei, o portador de Hepatite C ou B deve submeter-se aos exames periciais conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente à data da sua publicação.
Bom, analisando o que será alterado e o que provavelmente deverá ser regulamentado, temos o seguinte:
O ART. 2º DIZ QUE PARA O GOZO DO DISPOSTO NO ART. 1° desta Lei, o portador de Hepatite C ou B deve submeter-se aos exames periciais conforme dispuser o regulamento. A duvida que fica é se esta perícia será a mesma do INSS ou se será feita em outros órgão. Ainda não sabemos se deverá ter alguma regulamentação especifica.
O ART. 3º MOSTRA QUE ESTA LEI EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE à data da sua publicação, ou seja, a partir de primeiro de Janeiro de 2005, isto é devido a que atinge valores orçamentários, e por Lei, só pode valer a partir do próximo ano. Não foi maldade do legislador, e Lei que deve ser cumprida.
AS PARTES DAS LEIS QUE SERÃO ALTERADAS APÓS APROVAÇÃO SÃO AS SEGUINTES:
LEI Nº 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
ESTENDE AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA SIDA/AIDS OS BENEFÍCIOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° - A Síndrome da Imunodeficiêncía Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que ,justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do artigo 178, inciso I, alínea "b", da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952; (VIDE ABAIXO O TEOR DESTA LEI)
.........................................................................................................................
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes.
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.
JOSÉ SARNEY
LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS AOS PORTADORES DO HIV E DOENTES DE AIDS.
Art. 1º Os portadores do HIV( vírus da imunodeficiência humana) e doentes de Aids ( Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao tratamento.
1º O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
2º A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
JOSÉ SARNEY
LEI N. 1.711 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1952
DISPÕE SÔBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios.
Art. 2º Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 104. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.
Art. 105. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
DA APOSENTADORIA
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
GETULIO VARGAS