Deficiência isenta do Imposto de Renda
A isenção de imposto de renda da pessoa física em caso de doença grave envolve algumas situações de pessoas com deficiência. As já previstas em lei são a seguir discriminadas e se relacionam tanto com a isenção do desconto, eliminando a retenção antecipada, como o ressarcimento do imposto já descontado na fonte em exercício atual ou anteriores.
As informações constam de documentos da Secretaria da Receita Federal acessíveis no site http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/foldersparcial.htm
1. Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
• os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
• seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento.
2. Procedimentos para Usufruir a Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
1.ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
2.a situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações em que apuraram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações que apuraram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Como elaborar declarações retificadoras
As declarações retificadoras devem ser entregues via internet. Os programas geradores de declaração podem ser obtidos na página da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:
a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÕES - IMPOSTO DE RENDA
b. Então se seleciona DECLARAÇÕES IRPF DE ANOS ANTERIORES
c. Seleciona-se o exercício desejado e faz o Download do programa
d. Então, deve-se preencher a declaração, com o cuidado de assinalar que se trata de declaração retificadora, e se transmitir via internet através do Receitanet (programa disponível no site também, em PESSOA FÍSICA - PROGRAMAS - RECEITANET).
A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento. Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina).
2. Como elaborar processo manual para restituição de valores retidos sobre o 13.º salário
Os processos manuais de restituição estão regulados através da Instrução Normativa n.º 460/2004. Deve-se apresentar:
1) Pedido de Restituição ( Anexo I da IN 460/2004 ) formulado pelo próprio contribuinte, ou por seu procurador.
Em caso de falecimento do contribuinte que iria gozar da isenção, o Pedido de Restituição deverá ser formulado:
1.1) pelo inventariante,
1.2) por beneficiário legal;
1.3) Pelo cônjuge meeiro, companheiro ou companheira, e/ou por herdeiro(s), quando não existirem bens a inventariar ou arrolar, ou por procurador, tutor, curador, devidamente identificado, conforme o caso.
2) Laudo Pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comprovando a moléstia (indicando o Código CID) e a data em que começou a se manifestar;
3) Documento comprobatório da condição de aposentado, reformado ou pensionista;
4) Cópia do documento de identidade do requerente;
5) Comprovantes de retenção.
3. Como elaborar Pedido Eletrônico de Restituição
O Pedido Eletrônico de Restituição - PER é elaborado mediante a utilização do programa PER/Dcomp disponibilizado no site da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:
a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA
b. Seleciona-se, então, PROGRAMAS
c. Seleciona-se <<Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP>>
d. Faz-se o download do programa para sua devida instalação
e. No Programa, serão preenchidos os dados dos Darfs pagos a maior.
f. A transmissão do pedido será feita via Receitanet
g. Então, deve-se aguardar o processamento do pedido.
4. Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Rendimentos Isentos e não-Tributáveis
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/IRPF/2006/perguntas
DOENÇA GRAVE — COMPROVAÇÃO
258 — A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?
Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO
259 — Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Atenção:
A isenção relativa a hepatopatia grave se aplica somente a partir de 1º de janeiro de 2005 (Lei nº 11.052, de 2004, arts. 1º e 2º).
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)
Consulte as perguntas 216, 260 e 261
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS
260 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; ADN Cosit nº 19, de 2000)
DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA
261 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?
É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 260.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XXI; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, § 4º)
Compra de automóveis com isenção do IPI
Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito as isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
A Lei Federal nº 10.690 de 16 de junho de 2003, estendeu a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio de seu representante legal.
São isentos do IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos.
LEI No 10.182, DE 12.02.2001.
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
LEI No 10.754, DE 31.10.2003.
Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, da Lei nº 10.754, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso;
IV – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso; e
V – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).
§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Disposições Gerais
Art. 10. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.
Art. 11. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 12. O prazo de que trata o § 3º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 4º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo , até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado no caput.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2003.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
LEI 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004