Portadores de doenças graves têm direito a isenção de vários Impostos
De acordo com a legislação, as doenças consideradas graves são: Aids, Câncer, Cegueira, Contaminação por Radiação, Doença Renal, do fígado ou do coração, Doença de Paget em estados avançados, Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
Os portadores destas doenças, podem conseguir benefícios do governo na compra de veículos, quitação da casa própria finaciada pela Caixa Econômica Federal, possuem prioridades em atendimento judicial, podem conseguir com que o governo ou plano de saúde custeiem seu tratamento médico e não pagam passagens de ônibus em viagens intermunicipais.
De acordo com a lei, os portadores de doenças graves podem obter isenção dos seguintes impostos: IR, IOF, IPI, ICMS e IPVA.
A lei ainda prevê a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS/PASEP para utilização do dinheiro no tratamento das doenças crônicas e degenerativas.
Isenção para portador de doença grave
Aposentados portadores de doenças graves têm direito a isenção do Imposto de Renda. O benefício é previsto pela Lei 7.713/88, segundo a advogada Natali Araujo dos Santos Marques, do escritório Innocenti Advogados Associados. Porém, afirma ela, muitos continuam recolhendo o imposto indevidamente, uma vez que a comunicação não é automática após o diagnóstico da doença.
O diagnóstico, explica a especialista em direito previdenciário e tributário, deve ser baseado em conclusão da medicina especializada, e a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. É preciso que o laudo seja fornecido por um médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios.
Para ter a isenção, é nencessário que os portadores de doenças graves se enquadrem em duas situações. A primeira é que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. A segunda é que o interessado seja portador de alguma das doenças previstas pela lei (veja quadro acima).
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de fazer os descontos do IR. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Segundo a advogada, no momento do pedido de isenção, a Previdência poderá agendar perícia médica. O benefício é retroativo, ou seja, passa a contar desde a data da doença. Caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento ou desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ir à Justiça para restituir os valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico.
Informação sobre isenções de IPI, IOF, ICMS, IPVA, Rodízio, DEFIS e CNH Especial.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano. Ou seja, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida.
As mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial. Em virtude do câncer, podem pleitear o benefício, pois são consideradas incapacitadas para dirigir um veículo comum.
Ou seja, as pessoas que possuem: Síndrome de Imunodeficiência adquirida (HIV), Câncer, Moléstia profissional, Tuberculose ativa, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, Cegueira, Hanseníase, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doenças desconhecidas degenerativas Hepatopatia grave, Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Contaminação por irradiação, Síndrome de imunodeficiência adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), Problemas graves na coluna (como hérnia de disco, bico de papagaio, lordose e escoliose graves), L.E.R.- lesão por esforço repetitivo (bursite e tendinite graves), Artrose, Artrite, Problemas nos joelhos (mesmo que tenham sido operados), paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida. (AVC, amputações, nanismo - baixa estatura, próteses internas, externas, seqüelas de talidomidas, paralisia infantil, poliomielite, doenças neurológicas, etc). De acordo com a Lei 8.899/94 e o Decreto 3.691/00 que a regulamenta, pessoas com necessidades especiais e com renda mínima a 01 salário mínimo, essas pessoas podem viajar de um Estado para outro de ônibus, trem ou barco, sem pagar passagem.
Em todos esses casos, desde que a pessoa tenha perda da força ou mobilidade, ela poderá solicitar esse benefício na compra de um carro. Lembrando sempre que deve haver a análise caso a caso por perito do DETRAN, não bastando apenas possuir a doença. As deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções, não dão direito às isenções.
Quem concede o benefício das isenções é o governo Estadual e Federal. São leis, decretos e instruções normativas, já consolidadas mas, muito pouco divulgadas, por essa divulgação ser muito interessante somente para o contribuinte e não para o governo.
As isenções de IPI e ICMS ou de IOF e ICMS quando utilizadas numa mesma aquisição somente poderão ser utilizadas novamente após 03 anos. Por outro lado, a opção de todas as isenções, menos o IPI, dará o direito a troca por um novo veículo em 02 anos.
As isenções se IPI somente poderá ser utilizada para carros nacionais ou nacionalizados pelo Mercosul. A isenção do ICMS possui a limitação do veículo novo ser até R$ 70 mil reais. São isentas de IOF, as aquisições de veículos de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta.
As pessoas portadoras de deficiências: física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas também podem utilizar as isenções, sendo que as impossibilitadas de dirigir e os menores de idade, podem indicar um condutor ou ser esse condutor seus próprios tutores. É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Por sermos um escritório altamente especializado em defcientes físicos impetramos Mandado de Segurança e conseguimos isenção de ICMS e IPVA para deficientes não condutores. Somos especializados neste tipo de ação judical. Assim o deficiente não condutor terá direito à isenção de IPI, IOF, ICMS, IPVA, RODÍZIO e CARTÃO DEFIS. No caso do Cartão Defis, tem direito o deficiente físico que possui perca de mobilidade nos membros inferiores e serve pra estacionar nas Zonas Azuis, nas vagas destinadas ao deficiente físico, lembrando sempre que é necessário utilizar o Cartão de Zona Azul.
Se o beneficiário das isenções for condutor de veículo e possuir Carteira Nacional de Habilitação estas serão modificadas para Carteira Nacional de Habilitação Especial, que virá com as especificações necessárias que o veículo deve ter.
Percebendo o grande potencial desta área, nosso escritório vem por meio desta colocar à sua disposição nossos serviços nas áreas de isenções, e nos direitos: tributário, trabalhista, civil, família, previdenciário e internacional. Idealizamos desta forma, o melhor e mais completo atendimento aos nossos clientes, com toda ética e embasamento jurídico na prestação de nossos serviços. Além de sermos um escritório de advocacia especializado em todo processo de isenção do início ao fim prestamos assessoria aos nossos clientes desde a Carteira de Habilitação Especial até as Cartas de Isenção.
Doenças Graves
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Doenças Graves
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
- o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
- O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
- Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.
- Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Doenças Graves
Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.